- Direcção Nacional de Formação
1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
a) propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
b) participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
c) investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
d) participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional;
e) elaborar planos nacionais de formação contínua
de gestores e formadores por área de especialização;
f) preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional;
g) promover as capacitações técnicas, formações psico-pedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
h) orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e, em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico i) participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
j) identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
k) propor a revisão periódica das Qualificações;
l) promover as capacitações técnicas, formações psico-pedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
m) verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado
- Direcção Nacional de Gestão Escolar
1.São Funções da Direcção Nacional de Gestão Escolar:
a) propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino técnico profissional e formação profissional e garantir a sua implementação;
b) assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico profissional e formação profissional;
c) garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
d) regulamentar os processos de matrículas, propinas e transferências;
e) controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere às condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações
e organização administrativo – pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico e de formação profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
f) avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do Pais;
g) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da formação profissional, bem como osrelativos a caixa escolar;
h) elaborar normas sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
i) assessorar e apoiar as Instituições do Ensino Técnico e de formação profissional no acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
j) fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas, técnico-profissionais e vocacionais conferidas pela Qualificação ou instituição;
k) tramitar e emitir parecer sobre os pedidos de criação e extinção de instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional; e
l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2. A Direcção Nacional de Gestão Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
- Direcção Nacional de Infraestrutura, Projectos e Equipamento Escolar
As funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar são:
a) coordenar a concepção e implantação de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
b) participar em projectos de Construção de infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras Instituições;
c) participar e apoiar outras orgânicas na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e formação profissional;
d) coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
e) coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação profissional;
f) coordenar o treinamento dos gestores e formadores do ensino técnico profissional e de formação profissional em matéria de manutenção do parque oficinal;
g) elaborar os planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino;
h) gerir o sistema de organização, processamento e controle da informação recebida das instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional em termos de equipamento e materiais;
i) participar na identificação dos requisitos de instalações equipamentos e no desenho curricular de novas qualificações;
j) avaliar as necessidades das instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional em equipamentos e materiais, assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação em vigor;
k) elaborar normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de ensino técnico profissional e de formação profissional;
l) acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento;
m) promover a melhoria da qualidade de ensino propondo ambientes educativos adaptados às exigências técnicas, pedagógicas e ao contexto geográfico, cultural e ambiental;
n) definir e assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraetruturas e equipamento escolar;
o) promover a rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento no Ensino Técnico Profissional público; e
p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.